🩺 ADI RFB nº 2/2025: Médicos e Dentistas Autônomos Devem Recolher INSS por Conta Própria
Em 3 de outubro de 2025, foi publicado no Diário Oficial da União o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2/2025, que esclarece a forma de recolhimento da contribuição previdenciária para médicos e odontólogos autônomos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde.
O ato reforça o entendimento da Receita Federal de que, a partir da competência setembro/2020, esses profissionais são responsáveis pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de contribuintes individuais — ou seja, não há mais retenção pela operadora do plano.
📘 Contexto da Mudança
Antes do ADI nº 2/2025, havia controvérsia sobre quem deveria recolher a contribuição previdenciária:
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As operadoras de planos de saúde, que intermediavam o pagamento, ou
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Os médicos e dentistas autônomos, que efetivamente prestavam o serviço.
Com base no Parecer SEI nº 152/2018 da PGFN, o novo ato esclarece definitivamente:
As operadoras não são responsáveis pela retenção e recolhimento do INSS.
O médico ou dentista autônomo deve recolher a contribuição de forma direta, via GPS (código 1007).
💰 Alíquotas Aplicáveis
O profissional autônomo pode contribuir de duas formas, conforme o art. 21 da Lei nº 8.212/1991:
I – Contribuição de 20% sobre a remuneração (plena)
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Incide até o teto do INSS (R$ 8.157,41 em 2025).
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Gera direito a todos os benefícios previdenciários, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição.
II – Contribuição de 11% sobre o salário-mínimo
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Incide sobre o salário mínimo (R$ 1.518,00 em 2025).
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Limita o direito previdenciário à aposentadoria por idade.
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Só é possível se o médico/dentista não prestar serviços para pessoa jurídica ou não possuir vínculo com empresa (caso contrário, aplica-se a alíquota de 20%).
🧾 Simulações de Contribuição (Competência 10/2025)
🩺 Exemplo 1 – Médico autônomo recebendo R$ 30.000,00 por serviços prestados à operadora de plano de saúde
Cenário A – Contribuição de 20% (plena):
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Base limitada ao teto do INSS: R$ 8.157,41
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Cálculo: 20% × R$ 8.157,41 = R$ 1.631,48
🧮 Valor a recolher (GPS código 1007): R$ 1.631,48
Cenário B – Contribuição de 11% (sobre o mínimo):
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Base: R$ 1.518,00
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Cálculo: 11% × R$ 1.518,00 = R$ 166,98
🧮 Valor a recolher (GPS código 1163): R$ 166,98
⚖️ Comparativo entre as opções
| Tipo de contribuição | Base de cálculo | Alíquota | Valor devido (2025) | Direito previdenciário |
|---|---|---|---|---|
| 20% (plena) | até o teto (R$ 8.157,41) | 20% | R$ 1.631,48 | Todos os benefícios, inclusive aposentadoria por tempo |
| 11% (simplificada) | salário mínimo (R$ 1.518,00) | 11% | R$ 166,98 | Apenas aposentadoria por idade |
🧩 Orientação Prática para Contadores
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Identificar corretamente o vínculo do profissional – se ele presta serviços diretamente a operadoras, o recolhimento é por conta própria, não pela fonte pagadora.
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Emitir o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) sem retenção de INSS pela clínica/operadora.
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Orientar o médico/dentista sobre o recolhimento via GPS até o dia 15 do mês seguinte à competência.
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Reforçar a escolha do plano previdenciário (11% x 20%), considerando os impactos no futuro benefício.
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Atualizar cadastros contábeis e fiscais, evitando retenções indevidas.
🧠 Em Resumo
O ADI RFB nº 2/2025 não cria uma nova obrigação, mas reforça a autonomia previdenciária dos médicos e dentistas autônomos.
Para os contadores, representa uma mudança operacional importante na rotina de escrituração e orientação desses profissionais, especialmente aqueles que atuam com planos de saúde e clínicas conveniadas.
Referência:
📄 Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 2, de 15 de setembro de 2025 – DOU de 03/10/2025
💡 Base legal: Lei nº 8.212/1991, art. 21; Parecer SEI nº 152/2018/PGFN-MF; Despacho nº 345/2020/PGFN-ME.



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